A crise econômica do Brasil está fazendo com que muitos imóveis tenham preços chamativos e com boas formas de pagamentos. Para isso, o corretor precisa estar atento e evitar alguns transtornos relacionados a desistência do negócio.

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De acordo com o consultor financeiro Marcelo Souza, a desistência se refere quando a pessoa ainda não formalizou a compra, apenas negociou e firmou como serão as formas de pagamento. A partir do momento que se inicia as negociações, entre proprietário (imobiliária) e o comprador, pode ocorrer antes da assinatura a desistência voluntária, isso possibilita que ambos não tenham prejuízos financeiros.
Já o arrependimento, se aplica após toda a negociação e assinatura do contrato. Após as primeiras etapas dos pagamentos, o comprador pode solicitar a desistência do negócio, mas ambas as partes podem formalizar os métodos e forma de como serão solucionados os valores já iniciados como forma de pagamento.
A finalização do contrato após o arrependimento poderá ser feita amigavelmente ou via rescisão judicial do contrato se ambos acharem necessário.
Para resguardar os direitos, o advogado Fabricio Sicchierolli Posocco, recomenda que os corretores incluam nas minutas uma cláusula penal, onerando a parte desistente com pagamento de seus honorários, sempre que a desistência vier a ocorrer após a aceitação do contrato.