Especialista: Legislação
A principal obrigação a que se submete o locatário, além de outras previstas na Lei do Inquilinato, é a de pagar, pontualmente, o aluguel contratado e os demais encargos, como o IPTU.
Sendo assim, caso o locatário não pague, no vencimento, os aluguéis ou os encargos, quaisquer que sejam, está o locador autorizado a promover a rescisão do contrato de locação por meio da ação de despejo.
No entanto, é necessário que o corretor esteja atento no momento da elaboração do contrato para fazer constar em cláusula específica e destacada, todos os encargos a que o locatário ficará obrigado, tais como despesas com água, energia, impostos, seguro, entre outros. Além disso, é necessário garantir que o locatário esteja ciente destes encargos e de que deverá fazer o pagamento pontualmente, no vencimento, em obediência à boa-fé, princípio já tratado em artigos anteriores.
Caso haja atraso de qualquer das obrigações, o locador estará autorizado a promover a ação de despejo, ainda que o locatário esteja com apenas um mês de atraso.
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Convém reforçar o fato de que basta o atraso de apenas um mês de aluguel ou encargos, não se exigindo o vencimento de três aluguéis, como geralmente imaginam os locadores. Apesar de se ter criado esta noção no imaginário popular, a lei não faz esta exigência, estando o locador autorizado a promover a ação de despejo tão logo o locatário se encontre em atraso com as obrigações contratuais e legais.
Por fim, há a possibilidade legal de se fazer o despejo liminarmente caso o contrato de aluguel não tenha a previsão de garantias locatícias. Se for o caso, o juiz poderá ordenar o despejo do inquilino liminarmente, em 15 dias.
Observando as orientações acima, o corretor garantirá aos seus clientes maior informação e segurança no momento da celebração de contratos de locação e evitando futuros dissabores aos seus clientes e parceiros.
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